O que é o banco de horas?
O banco de horas é uma forma de compensação de jornada prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 59. Ele permite que o colaborador acumule horas extras trabalhadas em formato de saldo, que podem ser usadas posteriormente para sair mais cedo, tirar folgas ou compensar faltas justificadas na jornada de trabalho.
Além disso, a empresa tem um prazo determinado para notificar o colaborador para compensar, ou pagar essas horas em formato de extras na quitação/baixa das horas em folha.
O uso do banco de horas deve estar previsto em acordo ou convenção coletiva, consulte sua convenção ou time jurídico antes de seguir com o passo a passo abaixo.
Como habilitar/ativar o banco de horas?
Antes de iniciar o passo a passo, informamos que ao salvar a configuração, ela será atualizada para os colaboradores atrelados nesta regra no período aberto, desde a data do último fechamento.
É fundamental manter a rotina de fechamento e garantir que os colaboradores estão atrelados na configuração de controle de ponto! Se você precisa inserir ou alterar a configuração de controle de ponto de algum colaborador, clique aqui para consultar o passo a passo e vaja o item “Configurações extras”.
Passo 1: Na coluna vertical a esquerda, clique em Configurações;
Passo 2: No quadro de Controle de Ponto, selecione Configuração de controle de ponto;
Passo 3: Localize a configuração de controle de ponto desejada, e clique no ícone de lápis. Após a abertura da tela da configuração, selecione a aba Banco de horas;
Passo 4: Clique em “Habilitar banco de horas”, configure os parâmetros e Salvar!
Ao habilitar essa opção, as faltas integrais de dia inteiro (sem nenhum registro de ponto) não serão abatidas no banco de horas, a falta é aplicada como hora faltante para desconto em folha de pagamento.
Se em algum momento a empresa conceder a compensação da falta ou uma folga de banco de horas, é possível por meio do motivo de ajuste de Considerar no banco de horas, clique aqui para saber mais.
Ao habilitar essa opção, toda hora faltante (quando o colaborador não cumpre a jornada prevista) não serão abatidas no banco de horas, a hora faltante é aplicada como para desconto em folha de pagamento.
Se em algum momento a empresa conceder a compensação da hora faltante ou uma folga de banco de horas, é possível por meio do motivo de ajuste de Considerar no banco de horas, clique aqui para saber mais.
Ao habilitar essa opção, colaboradores associados a compensação de banco de horas da configuração de controle de ponto terão direito a tolerância configurada.
A interjornada é definida na CLT como tempo de descanso entre uma jornada e outra com pausa mínima de 11 horas consecutivas, ou seja, o colaborador precisa registrar o último ponto e descansar 11 horas para iniciar outra jornada.
Se sua convenção permite a indenização das horas não descansadas como saldo positivo de banco de horas, habilite esse recurso em sua configuração do banco de horas.
O que é Fator de Multiplicação 1 e 2?
O campo de fator de multiplicação é um parâmetro utilizado para informar ao sistema como as horas devem ser convertidas no banco de horas.
Essa configuração só se aplica se sua empresa não usa o Controle de Ponto Avançado (com mais de 2 fases). Se usa, veja o conteúdo específico sobre esse tipo de configuração aqui
Esse campo é obrigatório e influencia diretamente em como será feita a contabilização do saldo. Os fatores mais utilizados são:
- 1: se o colaborador realiza uma hora adicional, será computado uma hora no saldo de banco.
- 1,5: será computado com a porcentagem de 50% sob a hora realizada, por exemplo, se houver 1 hora realizada, será computada uma hora e trinta minutos em saldo
- 2: será computado com porcentagem de 100% sob a hora realizada, por exemplo, se houver 1 hora realizada, será computada duas horas em saldo
O fator de multiplicação conversa diretamente com o que está definido no limite de horas extras configurado dentro do turno, veja conosco abaixo!
É a primeira fase da contagem do banco, o que for preenchido neste campo, será contabilizado de acordo com o que está definido na quantidade de horas no limite de hora extra do turno.
No exemplo abaixo, ao acessar um turno, se estiver preenchido como 02:00, significa que as duas primeiras horas serão computadas no fator de multiplicação 1.
Para consultar essa tela, confira nosso material sobre turnos (clique aqui)
É a segunda fase da contagem do banco, o que for preenchido neste campo, será contabilizado de acordo com o que está definido.
No exemplo abaixo, ao acessar um turno, se estiver preenchido como 02:00 significa que o que ultrapassar 02:00 será computado no fator de multiplicação 2, e se habilitado a opção “Não utilizar” será considerado como horas extras.
Para consultar essa tela, confira nosso material sobre turnos (clique aqui)
Tempo de vigência do banco de horas
O tempo de vigência do banco de horas, é o período que a empresa possui previsto para realizar o pagamento do banco de horas. Insira o tempo que sua empresa realiza o pagamento do banco de horas regularmente.
O prazo limite em sistema é de 18 meses, mas você deve preencher de acordo com a política de sua empresa.
Essa informação será a base para que em seu fechamento com quitação das horas seja emitido um lembrete, consulte aqui (Fechamento de ponto: o que é, como fazer, quitar banco de horas, etc.)
Limite acumulado de banco de horas, o que é, quando utilizar?
Essa funcionalidade permite a definição de uma quantidade máxima de horas positivas ou faltantes que podem ser consideradas em banco de horas.
Defina a quantidade de horas adicionais que podem ser consideradas em saldo de banco. Caso o colaborador ultrapasse o limite, essas horas serão automaticamente levadas como horas extras para pagamento em folha.
Esta opção não poderá ser usada juntamente com a opção de Distribuição das horas extras.
Defina a quantidade de horas faltantes que podem ser consideradas em saldo de banco. Caso o colaborador ultrapasse o limite, essas horas serão automaticamente levadas como horas faltantes para desconto no pagamento em folha.
Esta opção não poderá ser usada juntamente com a opção de Distribuição das horas extras.
Distribuição das horas extras e faltantes, o que é, quando utilizar?
Distribuição de horas extras: Essa funcionalidade permite definir uma distribuição das horas excedentes realizadas baseadas em porcentagem.
Se o primeiro campo de “Horas extras para banco de horas” for preenchido, o segundo campo de “Horas extras para folha de pagamento” é automaticamente calculado com a diferença até que complete 100%.
No exemplo acima, foi preenchido 50% para cada campo, se for realizado 1 hora, 30 minutos devem ser considerados como banco de horas e 30 minutos como extras.
Distribuição de horas faltantes: Essa funcionalidade permite definir a distribuição das horas faltantes baseadas em porcentagem
No exemplo acima, foi preenchido 50% para cada campo, se for realizado 1 hora faltante, 30 minutos devem ser considerados como banco de horas, e 30 minutos para desconto em folha.
Usar fatores acumulativos de banco, o que é, quando utilizar?
Ao habilitar essa opção, deve ser definido a quantidade de horas de forma acumulada no período definido e não mais de forma diária.
Exemplo:
- Até 10 horas positivas em saldo de banco, o percentual será 50% banco de horas
- Acima das primeiras 10 horas, outras 10 horas terão o percentual de 80%.
- Acima dessas horas, o fator será de 100%.
Nesta configuração não é possível definir uma regra diferente para domingos, feriados ou dias ponte. A contagem do banco de horas fica programada para seguir a regra acumulada.
Tem dúvidas e é gestor ou administrador do sistema? Estamos à disposição pelo chat na área logada, de segunda a sexta, das 09h às 18h.